O ministro Flávio Dino liberou uma decisão importante no Supremo Tribunal Federal (STF) permitindo que os suplentes dos deputados cassados assumam o controle de emendas parlamentares que estavam bloqueadas no Orçamento. Esta liberação beneficia direta e imediatamente os suplentes Missionário José Olímpio e Dr. Flávio, que assumiram os mandatos após a perda oficial dos cargos pelos titulares no dia 18 de dezembro de 2025.
A demora da Mesa Diretora da Câmara em dar um desfecho aos pedidos de cassação permitiu que os deputados cassados apresentassem emendas que, por ordem judicial, foram suspensas. O ministro Flávio Dino afirmou que o processo lento para a perda de mandato dos deputados gerou distorções no orçamento deste ano. Conforme ele defendeu, “é possível o desbloqueio solicitado com a atribuição das emendas aos então suplentes – que em verdade já deveriam ter sido os autores das indicações, não fosse a referida procrastinação”.
A decisão de Flávio Dino se baseou na Lei Orçamentária de 2026, que trata da substituição do autor das emendas em caso de mudança do titular do mandato. Conforme o texto legal, o suplente pode assumir a prerrogativa sobre emendas ainda não empenhadas e com impedimentos técnicos. O ministro destaca que a aplicação analógica desta preceito oferece um caminho para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar.
Além disso, Flávio Dino destacou que o bloqueio definitivo das emendas afetaria diretamente as populações representadas. Para ele, os prejuízos “seriam ainda maiores” para as indicações já feitas parlamentares. A decisão do ministro liberou a atribuição das emendas aos suplentes, o que deve evitar prejuízos desproporcionais às populações representadas.
Por outro lado, Flávio Dino negou pedido semelhante envolvendo o suplente de Carla Zambelli, Adilson Barroso, por inexistência de emendas apresentadas pela deputada no prazo legal. A então parlamentar não formulou qualquer proposta, inexistindo, portanto, ato a ser substituído. O ministro registrou que “mostra-se incabível a reabertura de prazo para apresentação de emendas, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário”.
