O uso de igrejas para fins eleitorais e a reafirmação da jurisprudência do TSE
Em maio de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou contundentemente os limites na atuação político-eleitoral em ambientes religiosos, ao negar seguimento ao recurso interposto por candidatos das eleições municipais de 2024 em Votorantim (SP), apoiados por uma igreja local.
O TSE consolidou entendimento que merece atenção redobrada de candidatos, partidos e líderes religiosos às vésperas do pleito de 2026, já que a decisão reforça a análise da Corte pela vedação do uso de templos religiosos para promoção de candidaturas, podendo configurar abuso de poder e propaganda eleitoral irregular, sujeita a cassação do registro de candidatura, do diploma e até inelegibilidade de 8 anos.
A controvérsia envolve um tema sensível sob o aspecto subjetivo na análise das decisões, sem correspondente precisão de critérios, levando ao campo da insegurança eleitoral. Além disso, há um conflito de norma constitucional entre liberdade religiosa, a liberdade de expressão política e o princípio eleitoral da paridade de armas.
A posição do TSE sobre templos religiosos e eleições
A jurisprudência eleitoral brasileira consolidou o entendimento de que igrejas e templos religiosos são equiparados, para fins eleitorais, “bens de uso comum do povo”, o que veda a realização de propaganda eleitoral nesses espaços, nos termos do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997 e das resoluções do TSE que regulamentam a propaganda eleitoral a cada ciclo. Assim, a utilização desses espaços para promoção de candidaturas viola o dever de neutralidade do ambiente religioso durante o processo eleitoral.
Importante precisar: essa equiparação não decorre do texto literal do dispositivo. É construção jurisprudencial do próprio TSE, que por analogia estendeu às igrejas o regime de neutralidade previsto para bens públicos. Essa distinção importa porque, ao contrário do que acontece com textos normativos expressos, construções jurisprudenciais são mais maleáveis e suscetíveis à ampliação progressiva de seus contornos, de maneira personalíssima com a vontade do julgador.
O TSE possui precedentes nesse sentido. Em julgados recentes relativos às eleições de 2024, a Corte reconheceu como propaganda irregular discursos realizados em cultos religiosos com apoio explícito ou implícito a candidatos, especialmente quando associados a mensagens de legitimação espiritual da candidatura.
O ponto mais preocupante, porém, foi dado quando o TSE firmou que sequer é necessário pedir expressamente o voto para que a irregularidade se configure. Basta que a manifestação produza favorecimento eleitoral em ambiente vedado pela legislação.
Traduzindo: o que define a irregularidade não é mais o ato em si, mas o efeito que ele pode produzir, um critério subjetivo, que impõe a análise de caso a caso e pelo julgador. Isso não é critério jurídico. É discricionariedade sem balizas claras. E discricionariedade sem balizas, no direito eleitoral, é campo fértil para seletividade e a falta de paridade de armas, justamente o princípio que se busca proteger.
Abuso de poder religioso: categoria autônoma ou derivação do abuso político?
Embora o debate doutrinário utilize frequentemente a expressão “abuso de poder religioso”, o TSE ainda resiste em reconhecer essa modalidade como categoria autônoma de ilícito eleitoral. A Corte enquadra como uma derivação do abuso de poder econômico, político ou uso indevido dos meios de comunicação e propaganda irregular.
Essa resistência tem raiz constitucional legítima: o art. 5.º, VI, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, e o reconhecimento de uma categoria autônoma de “abuso de poder religioso” poderia implicar restrições diretas à liberdade de manifestação de líderes e instituições religiosas, o que colidiria frontalmente com essa garantia fundamental, princípio de direito constitucional, norma superior.
O desafio hermenêutico que o TSE deveria analisar com o rigor técnico necessário é distinguir com precisão:
- a legítima manifestação política de líderes religiosos, exercida no âmbito da liberdade de expressão que a Constituição garante a todos, sem exceção;
- a instrumentalização da estrutura institucional religiosa como extensão orgânica de uma campanha eleitoral, com uso de recursos, logística, púlpito e autoridade espiritual coordenados em favor de candidato determinado.
A primeira conduta é protegida. A segunda, segundo o TSE, pode justificar sanção, mesmo que não se tenha pedido de voto explícito. O problema é que o TSE, ao adotar critério subjetivo de “favorecimento eleitoral”, tornou a fronteira entre as duas situações tão tênue que praticamente qualquer conduta, inclusive a manifestação genuinamente espontânea de um líder religioso sobre suas preferências políticas, pode ser enquadrada na segunda categoria, prejudicando qualquer candidato que pode responder pelo discurso de terceiros. Uma zona bastante perigosa. Talvez tão perigosa quanto permitir o direito a voto da população carcereira.
A assimetria que o TSE não explica
Há uma contradição que a jurisprudência eleitoral brasileira nunca enfrentou: por que o templo religioso é tratado com rigor que não se aplica a outros espaços com público igualmente cativo e sujeito a influência de líderes?
Sindicatos e federações de trabalhadores reúnem centenas de milhares de filiados, têm estrutura institucional robusta, exercem influência direta sobre suas bases e fazem, abertamente, política eleitoral. O mesmo ocorre com associações de classe, movimentos sociais organizados e entidades de representação setorial. A legislação eleitoral estabelece regras para esses atores, mas não os sujeita à mesma lógica de equiparação a “bens de uso comum” que o TSE criou para os templos religiosos.
Se o critério que justifica a restrição, em razão da influência sobre o eleitor, a seletividade na sua aplicação exige justificativa. Sem ela, o que parece proteção da igualdade eleitoral pode, na prática, configurar tratamento desigual de atores políticos com base no tipo de crença ou associação que representam, o que é precisamente o oposto do que a Constituição determina.
Estado laico não é sinônimo de silêncio religioso
A decisão do TSE dialoga com o princípio do Estado laico, previsto implicitamente na Constituição de 1988 e reforçado pela separação entre instituições religiosas e poder estatal.
É fundamental, porém, não confundir os planos. Estado laico não significa que cidadãos religiosos, líderes espirituais ou comunidades de fé devam silenciar diante do debate público. Significa que o Estado não pode adotar religião oficial, nem discriminar ou favorecer qualquer crença. A laicidade é um princípio que limita o Estado, não uma mordaça aos líderes religiosos.
A Corte entende que a influência espiritual exercida sobre fiéis pode gerar desequilíbrio indevido na disputa eleitoral, sobretudo quando associada à autoridade moral de líderes religiosos. Esse argumento tem alguma plausibilidade quando se fala de estrutura institucional coordenada com a campanha. Mas, se for estendido ao ponto em que qualquer manifestação de preferência de um líder religioso, mesmo fora do culto, mesmo a título pessoal puder ser enquadrada como abuso, o princípio da laicidade estará sendo usado como instrumento de censura disfarçada de neutralidade.
E censura disfarçada de neutralidade é, talvez, a forma mais eficaz de censura.
A relevância do caso de Votorantim e o que ele anuncia
O caso de Votorantim ganha importância não apenas pelo seu resultado, mas pelo momento em que foi decidido: a aproximadamente seis meses de uma das eleições mais disputadas da história recente do Brasil, com organizações religiosas densamente presentes na mobilização política de diversas regiões do país.
A negativa de seguimento ao recurso sinaliza que o TSE não pretende flexibilizar seu entendimento. Pelo contrário, sinaliza endurecimento. E esse endurecimento terá consequências práticas imediatas: candidatos com apoio de lideranças religiosas estarão sob escrutínio redobrado; líderes religiosos que expressem preferências políticas, mesmo de forma espontânea, poderão ver seus gestos reinterpretados como propaganda irregular; e a ameaça de cassação de mandato pairará como espada de Dâmocles sobre qualquer candidato eleito com visível apoio de comunidades religiosas.
O efeito mais pernicioso, porém, não é o que acontece após a eleição, e sim o que acontece antes dela. Quando o critério de irregularidade é suficientemente amplo e subjetivo, ele produz um efeito inibidor sobre a manifestação política de toda uma comunidade. Líderes religiosos passam a autocensurar suas opiniões. Igrejas passam a recusar a presença de qualquer candidato. Fiéis passam a sentir que a política é um assunto proibido dentro de sua própria comunidade de fé.
Isso não é proteção da igualdade eleitoral. É supressão da participação política de um segmento expressivo da sociedade brasileira, por via judicial, sem debate legislativo, sem critérios objetivos e sem mecanismo de revisão acessível.
O que ainda é permitido — orientação prática
Diante da amplitude do entendimento do TSE, é indispensável orientar sobre o que permanece no campo do lícito, ainda que com cautela:
É permitido ao líder religioso, fora do ambiente do culto e a título estritamente pessoal, manifestar suas preferências políticas, desde que não haja uso da estrutura, dos recursos ou da autoridade institucional da organização religiosa na promoção da candidatura.
É permitido que candidatos visitem templos religiosos como fiéis ou em contextos não eleitorais, desde que não haja discurso de campanha, pedido de voto, distribuição de material ou qualquer elemento que caracterize o ato como propaganda.
É permitido que líderes religiosos façam pronunciamentos sobre temas de interesse público ética, família, políticas sociais, sem que isso configure, automaticamente, apoio eleitoral a candidato determinado.
É vedado o uso da estrutura institucional religiosa, púlpito, lista de contatos, reuniões regulares, comunicações oficiais, como plataforma de promoção de candidatura, com ou sem pedido expresso de voto.
A linha é tênue. A subjetividade do critério torna qualquer conduta potencialmente questionável. E é exatamente esse estado de insegurança jurídica que precisa ser enfrentado pelo legislador ou pelo próprio Tribunal, com a edição de critérios objetivos, claros e aplicáveis igualmente a todos os atores políticos, religiosos ou não.
Conclusão
O Tribunal Superior Eleitoral tem o legítimo papel de proteger a igualdade eleitoral e garantir que o processo democrático não seja capturado por poderes, econômicos, políticos ou institucionais que desequilibrem a disputa.
Porém, a proteção da igualdade eleitoral não pode ser construída sobre critérios que sacrificam liberdades fundamentais sem precisão normativa, sem objetividade e sem isonomia na aplicação. Quando o TSE adota como parâmetro o “favorecimento eleitoral” produzido subjetivamente por uma manifestação em ambiente religioso, sem exigir pedido expresso de voto, sem delimitar com clareza o que distingue o lícito do ilícito, e sem aplicar o mesmo rigor a outros atores com igual capacidade de influência (inclusive sindicatos e presídios) a Corte está cuidando da democracia
Deus nos proteja!
