As pesquisas eleitorais desempenham papel relevante no processo eleitoral brasileiro, na medida que sejam realizadas de maneira assertiva, moral e ética. Por intermédio das pesquisas, deveria se conhecer as tendências do eleitorado no Brasil, avaliar a popularidade de candidatos, como ferramenta de gestão eleitoral dos partidos, dos dirigentes, dos candidatos e suas equipes, como estratégia na dinâmica da campanha eleitoral pela conquista do voto.
Contudo, nem toda pesquisa eleitoral é idêntica, nem toda pesquisa revela com fidelidade o cenário real. Existem diversos tipos, metodologias distintas, formas de coleta e modelos de questionamento que podem produzir resultados divergentes sem que haja necessariamente fraude ou irregularidade, por vezes, a diferença decorre apenas de escolhas metodológicas legítimas, ainda que passíveis de aprimoramento. Mas cada caso tem que ser analisado com extremo critério, justamente para afastar a manipulação.
Em 08.06.2026, foi publicada decisão do Ministro e atual presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, que determinou a retirada do conteúdo e a suspensão da divulgação de pesquisa realizada pelo Instituto AtlasIntel. A medida decorreu de Representação promovida pelo Partido Liberal perante o TSE, na qual se sinalizou que a pesquisa havia sido estruturada para induzir respostas negativas, com prévia narrativa acusatória no próprio questionário. O Tribunal, em breve, deve apreciar a manutenção ou não da decisão monocrática.
Tal situação põe luz a questão de como são feitas as pesquisas eleitorais, sendo importante compreender como funcionam essas pesquisas, quem pode realizá-las e quais são os limites jurídicos impostos pela legislação eleitoral.
Quais tipos de pesquisas eleitorais existem?
- Pesquisa espontânea: na pesquisa espontânea, o entrevistado responde livremente em quem pretende votar, sem receber uma lista de candidatos.
Exemplo: “Se a eleição fosse hoje, em quem você votaria para Presidente da República?”
Essa modalidade mede o grau de lembrança natural do eleitor em relação aos candidatos.
- Pesquisa estimulada: Na pesquisa estimulada, o entrevistado recebe uma lista de candidatos ou possíveis candidatos e escolhe entre eles.
Exemplo: “Se os candidatos fossem João, Maria e Pedro, em quem você votaria?”
Por apresentar opções previamente definidas, normalmente os percentuais são mais elevados do que nas pesquisas espontâneas.
- Pesquisa de rejeição: Busca identificar em quais candidatos o eleitor não votaria de forma alguma.
Exemplo: “Em qual desses candidatos você não votaria de jeito nenhum?”
Esse tipo de levantamento é muito utilizado para avaliar limites de crescimento eleitoral.
- Pesquisa qualitativa: Diferentemente das pesquisas quantitativas, procura entender as razões que levam o eleitor a apoiar ou rejeitar determinado candidato.
Normalmente utiliza grupos focais, entrevistas aprofundadas e análises comportamentais.
- Tracking Poll: Consiste em pesquisa contínua, realizada diariamente ou em intervalos muito curtos, permitindo acompanhar mudanças rápidas de opinião pública.
Quem pode realizar pesquisas eleitorais?
A legislação brasileira não restringe a realização de pesquisas a institutos específicos. Podem realizar pesquisas: Institutos de pesquisa; Empresas privadas; Associações; Universidades; Veículos de comunicação; Partidos políticos; Candidatos; Entidades de classe.
Entretanto, para divulgação pública durante o período eleitoral, é obrigatório o registro prévio perante a Justiça Eleitoral (antecedência mínima de 5 dias da divulgação)[1].
Os arts. 33 a 35 da Lei nº 9.504/1997 e as Resoluções nº 23.600/2019, nº 23.676/2021 (ajustes para 2022) e nº 23.727/2024 (vigente para o pleito de 2026) disciplinam a matéria. A última resolução introduziu três inovações relevantes:
Além disso, o registro deve conter informações como: (i) contratante e pagador da pesquisa, com CPF/CNPJ; (ii) valor e origem dos recursos; (iii) metodologia e período de realização; (iv) plano amostral com estratificação por sexo, idade, escolaridade, renda e área geográfica, além de margem de erro e nível de confiança; (v) sistema de controle interno da coleta; (vi) questionário completo; e (vii) nome do responsável pelo pagamento.
O descumprimento configura crime (art. 33, §2º) punível com detenção de seis meses a um ano e multa, e a divulgação de dados irregulares obriga à veiculação de retificação no mesmo espaço e destaque (art. 33, §3º).
Outra questão relevante é que desde a Resolução nº 23.600/2019, é obrigatória a indicação do nome do profissional de Estatística responsável pela pesquisa, com assinatura digital certificada e número de registro no Conselho Regional de Estatística (CONRE) competente. Esta é a principal exigência técnica que pode representar obstáculo operacional para associações sem estrutura técnica própria, mas não impede a realização, pois a entidade pode contratar o estatístico externamente.
A falta de atendimento da legislação pode ocasionar o pagamento de multas cujos valores podem variar entre R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
Existe uma quantidade mínima de entrevistados?
A legislação eleitoral brasileira não estabelece um número mínimo fixo de entrevistados. O que a Justiça Eleitoral exige é que a amostra seja estatisticamente adequada para representar o universo pesquisado.
Na prática, pesquisas nacionais costumam entrevistar entre:
- 500 e 3.000 eleitores para levantamentos tradicionais;
- Mais de 5.000 entrevistados em pesquisas de grande abrangência.
A confiabilidade depende mais da qualidade da amostra do que do número absoluto de entrevistas.
Uma pesquisa com 2.000 entrevistados corretamente distribuídos pode ser mais confiável do que outra com 10.000 entrevistas mal selecionadas.
Por que pesquisas diferentes apresentam resultados diferentes?
Essa é uma das maiores dúvidas do eleitor. As diferenças podem decorrer de diversos fatores legítimos como:
- metodologia de coleta: se coletada de forma presencial, por telefone, SMS,
aplicativos, internet. Cada método alcança perfis distintos de eleitores.
- data da coleta: a opinião pública pode mudar rapidamente diante de
debates, escândalos, decisões judiciais ou fatos políticos relevantes.
- critérios de amostragem: diferenças de distribuição por sexo, faixa etária,
escolaridade, renda e região geográfica.
- formulação das perguntas: a forma como a pergunta é apresentada pode
influenciar a resposta do entrevistado.
Por isso, o questionário completo deve ser registrado na Justiça Eleitoral.
Quando uma pesquisa pode ser considerada irregular?
A irregularidade não decorre apenas de erro estatístico. Configura-se também pela ausência de registro obrigatório no TSE, pela presença de dados metodológicos falsos, pela manipulação da amostra e pela divulgação de informações enganosas ou que induzam o pesquisado em erro. Este último aspecto é justamente o objeto da Representação formulada pelo PL, fundada no princípio jurídico central de que a pesquisa deve medir a opinião pública, e não a induzir.
Diferença entre Enquete e PesquisaDiferença de enquete e Pesquisa
Conforme descrito acima, as pesquisas devem ser realizadas com rigor estatístico, exigindo plano amostral e método científico, registrada previamente à divulgação junto ao TSE e muitos outros elementos.
Por sua vez, a enquete é um levantamento de opinião feito sem plano amostral e sem método científico. Ela capta respostas de quem voluntariamente decide participar em portais de notícias, redes sociais, aplicativos, sem qualquer controle sobre quem responde, quantas vezes responde, de qual perfil socioeconômico, região ou faixa etária é o respondente. O resultado, portanto, reflete o grupo que se dispôs a participar, não o eleitorado.
Enquanto a pesquisa eleitoral é um levantamento de opinião pública com plano amostral e uso de método científico, a enquete é uma sondagem de opiniões sem esses elementos em sua realização. A distinção foi expressamente positivada pela Resolução TSE nº 23.676/2021 e mantida pela Resolução nº 23.727/2024. Antes disso, o conceito existia na prática, mas a norma não definia com precisão o que diferenciava uma coisa da outra.
Fora do período eleitoral, qualquer pessoa física ou jurídica pode realizar e divulgar enquetes livremente. Não há exigência de registro, de responsável técnico estatístico nem de qualquer formalidade perante a Justiça Eleitoral.
O problema começa com o início da campanha eleitoral. A divulgação de enquete é vedada no período de campanha eleitoral, mais especificamente após o dia 15 de agosto do ano da eleição, na forma estabelecida pelo art. 33, §5º, da Lei nº 9.504/97 e art. 23 da Resolução TSE nº 23.600/2019. A partir dessa data, nenhuma pessoa física, jurídica, veículo de comunicação, influenciador, partido ou candidato pode promover ou divulgar enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
As enquetes apresentadas como pesquisas configuram infração eleitoral. Isso significa que quem veicula uma enquete rotulando-a como “pesquisa eleitoral” comete infração eleitoral independentemente do período.
O caso AtlasIntel, Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro
Em junho de 2026, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Kassio Nunes Marques, concedeu liminar suspendendo a divulgação de pesquisa realizada pelo Instituto AtlasIntel sobre a disputa presidencial, com base na Resolução nº 23.727/2024 (art. 1º, parágrafo único), pela qual se estabelece que o controle judicial depende de provocação, exatamente como ocorreu (Representação do PL).
A controvérsia envolveu a utilização, no questionário, de referências ao caso envolvendo o senador Flávio Bolsonaro e o empresário Daniel Vorcaro, proprietário do Banco Master, incluindo perguntas relacionadas à repercussão de áudios divulgados publicamente.
Segundo a representação apresentada pelo Partido Liberal (PL), diversas perguntas possuíam carga negativa capaz de influenciar a percepção dos entrevistados antes da medição da intenção de voto. O partido sustentou que o questionário teria ultrapassado os limites da aferição estatística e assumido caráter de indução do eleitor.
Ao analisar o pedido, Nunes Marques entendeu existirem indícios relevantes de possível comprometimento metodológico, especialmente em razão da utilização do conteúdo envolvendo Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro dentro do próprio questionário da pesquisa. Por essa razão, determinou a suspensão de novas divulgações, republicações ou impulsionamentos do levantamento até análise posterior do plenário do TSE.
Importante destacar que a decisão possui natureza liminar e não representa conclusão definitiva sobre eventual irregularidade da pesquisa. O mérito ainda depende de análise colegiada da Corte Eleitoral.
Lacunas Legislativas
| Lacuna regulatória | Sugestão de aprimoramento |
| Ausência de critério mínimo de amostra | A lei e as resoluções não fixam tamanho mínimo de amostra, apenas exigem ‘consistência estatística’. Sugere-se que o TSE edite instrução técnica complementar fixando parâmetros orientativos por porte do eleitorado (municipal, estadual, federal), reduzindo assimetria informacional. |
| Questionário indutivo — ausência de vedação expressa | O caso AtlasIntel revelou lacuna: não há norma expressa vedando perguntas com carga narrativa prévia ao quesito de intenção de voto. Sugere-se incluir na Resolução TSE nº 23.600/2019 dispositivo proibindo que o questionário contenha, antes do quesito principal de intenção de voto, narrativa factual tendenciosa ou de conteúdo claramente parcial. |
| Controle prévio do questionário | Atualmente a Justiça Eleitoral não realiza controle prévio do conteúdo da pesquisa, apenas controle formal de registro. Sugere-se a criação de mecanismo de análise expedita do questionário, a ser acionado por iniciativa dos legitimados (partidos, federações, MP), com prazo de resposta de 48 horas, sem suspender automaticamente a divulgação. |
| Transparência de financiamento | A lei exige identificação do contratante e do pagador, mas não exige divulgação pública dessas informações nos veículos de comunicação. Sugere-se obrigar a divulgação do nome do contratante e do valor pago diretamente na notícia ou conteúdo que divulga a pesquisa. |
Conclusão
As pesquisas eleitorais são instrumentos legítimos e essenciais para o funcionamento da democracia. Entretanto, sua credibilidade depende da observância rigorosa dos critérios científicos e jurídicos que garantem neutralidade, transparência e representatividade.
Diferenças entre pesquisas são fenômenos normais e podem decorrer de metodologias distintas. Contudo, quando surgem dúvidas sobre possível influência indevida do questionário sobre o eleitor, a Justiça Eleitoral pode intervir para preservar a lisura do processo democrático.
O recente caso analisado pelo Ministro Kassio Nunes Marques reforça uma discussão cada vez mais relevante: até que ponto uma pesquisa está apenas medindo a opinião pública e em que momento passa a influenciá-la. A resposta a essa questão continuará sendo um dos grandes desafios do Direito Eleitoral contemporâneo.
Observação jurídica importante: a legislação eleitoral brasileira não fixa um número mínimo universal de entrevistados. O critério adotado pelo TSE é a consistência estatística da amostra e a transparência metodológica do levantamento.
Referências Normativas
- Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), arts. 33 a 35-A.
- Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019 (norma-base sobre pesquisas eleitorais).
- Resolução TSE nº 23.676, de 16 de dezembro de 2021 (alterações para o pleito de 2022).
- Resolução TSE nº 23.727, de 1º de março de 2024 (alterações vigentes para o pleito de 2026).
- Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 (calendário eleitoral 2024/2026).
- Código Civil, art. 53 (conceito de associações civis).
PesqEle — Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais do TSE (https://www.tse.jus.br).
[1] Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 só é obrigado o registro de ´pesquisa ‘para conhecimento público’ em ano eleitoral.
