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FORMAS DE ABUSOS DE PODER NAS ELEIÇÕES E SUAS CONSEQUENCIAS

Abuso de Poder Eleitoral - Penalidades e Consequências Jurídicas

Abuso de Poder Eleitoral – Penalidades e Consequências Jurídicas

Muito comum no período eleitoral ouvirmos a expressão: “abuso de poder”, geralmente no calor do debate, sem muita certeza do que isso realmente significa. O termo é usado com um rótulo genérico para “jogo sujo”. Mas, no Direito Eleitoral, existem quatro figuras jurídicas diferentes escondidas por trás dessa expressão, com definições, prazos e punições.

Conhecer essa diferença não é luxo de jurista: é ferramenta de sobrevivência para quem gosta de política, mas sobretudo para quem almeja disputar o pleito, para quem assessora o político e, que acompanha de perto para fins jornalísticos.

1. Abuso de Poder

“Abuso de poder eleitoral não é uma única infração. É um guarda-chuva que cobre pelo menos quatro comportamentos distintos, cada um com seu próprio caminho processual. Misturar os quatro é o erro mais comum que se vê tanto em matéria jornalística quanto em estratégia de campanha, e é exatamente aí que mora o perigo: confundir qual regra se aplica pode custar uma candidatura inteira.

2. As quatro figuras (e suas sanções)

2.1 O uso indevido de recursos: Abuso de Poder Econômico ou Político

Ocorre quando alguém usa recursos econômicos ou a estrutura de poder político de um jeito capaz de desequilibrar a lisura da eleição, a margem da lei e dos limites definidos pelo TSE com o teto de gastos em campanha.

Previsão legal: art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades AIRC/AIJE)

Sanções:

  • Cassação do registro de candidatura (antes da eleição)
  • Cassação do diploma (depois da eleição, mesmo com o mandato já em curso)
  • Inelegibilidade por 8 anos, contados da eleição em que ocorreu o abuso
  • Multa, fixada pelo TSE/TRE conforme o caso

Prazo para ajuizar a ação: até o último dia do mandato disputado. Mas, na prática, a jurisprudência exige que o mandato ainda esteja em curso para que a cassação tenha efeito útil.

Jurisprudência TSE:

O abuso de poder não exige dolo (a famosa “intenção de fazer errado”), basta que a conduta tenha potencial de desequilibrar a disputa. É um critério mais subjetivo do que parece, e vale entender bem os limites dele.

Atualização (2025-2026): a jurisprudência do TSE consolidou que a condenação em AIJE exige prova robusta, no padrão da “prova clara e convincente” (clear and convincing evidence), vedada qualquer condenação baseada em indícios frágeis ou presunções. A gravidade é aferida por dois aspectos: o qualitativo (grau de reprovabilidade da conduta) e o quantitativo (repercussão no pleito). Este último já não depende de prova de efetiva alteração do resultado das urnas.

2.2 Trocando voto por favor: Captação Ilícita de Sufrágio

É oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o objetivo de conseguir o voto, algum bem ou vantagem pessoal, incluindo, segundo interpretação extensiva de alguns julgados, até “favores espirituais”.

Previsão legal: art. 41-A da Lei nº 9.504/1997

Sanções:

  • Cassação do registro ou do diploma
  • Multa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00 por ato praticado
  • Inelegibilidade de 8 anos

Jurisprudência:

Existem precedentes discutindo se a promessa de “bênçãos” ou “favorecimento espiritual” condicionado ao voto se encaixaria aqui. Assim, vale cautela redobrada em discursos que misturam fé e pedido de voto.

2.3 Quando o palanque vira templo (ou vice-versa): Propaganda Eleitoral em Local Vedado

Fazer propaganda eleitoral em templos religiosos ou em locais equiparados a bens de uso comum: discursos, distribuição de material, pedido de voto explícito ou implícito.

Tema definitivamente pacificado pelo TSE no caso Votorantim/SP: em julgamento de 21/05/2026, a Corte confirmou, por unanimidade, a cassação dos registros da então prefeita, do vice-prefeito e de um vereador, por uso da estrutura de uma igreja evangélica para promoção das candidaturas. No mesmo julgamento, o TSE rejeitou a criação de uma figura autônoma de “abuso de poder religioso” (tese defendida pelo Min. Edson Fachin), mantendo o enquadramento dentro do abuso de poder político e econômico do art. 22 da LC 64/1990. Precedente temerário pois a análise entrou no campo da subjetividade, não sendo sequer necessário o pedido de voto.

Previsão legal: art. 37 da Lei nº 9.504/1997 c/c Resolução TSE n° 23.610/2019

Sanções:

  • Multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 por infração, podendo ser aplicada repetidamente, a cada ato;
  • Determinação de retirada do material ou de cessação da conduta;
  • Não gera, por si só, cassação de diploma, mas pode virar prova numa ação de abuso de poder.

Atenção:

Esse é um enquadramento que, na minha visão, deveria se estender a sindicatos e espaços semelhantes. Afinal, em tese, também são formas de captação de votos em espaço coletivo.
O ponto mais delicado é a análise subjetiva do que conta como “favorecimento eleitoral sem pedido expresso de voto”: a multa administrativa é relativamente baixa, mas o mesmo fato pode escalar para abuso de poder na AIJE.
O caso Votorantim, julgado em definitivo em maio de 2026, é a confirmação prática disso: a mesma conduta (culto transformado em ato de campanha) fundamentou tanto a vedação do art. 37 quanto a cassação de registro por abuso de poder político e econômico.

2.4 O microfone que não devia estar ligado: Uso Indevido dos Meios de Comunicação

Usar rádio, TV, redes sociais ou qualquer meio de comunicação controlado por organização religiosa para promover candidatura fora dos espaços e horários permitidos por lei.

Previsão legal: art. 22, I, “b”, da LC 64/1990

Sanções:

  • As mesmas da AIJE: cassação do diploma e inelegibilidade de 8 anos
  • Mais: responsabilização da emissora ou veículo, se for rádio ou TV religiosa

Alerta (Eleições 2026):

Essa vedação já não é mais só teórica: desde 30/06/2026, emissoras de rádio e TV estão proibidas de transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos, inclusive fora do contexto religioso (art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e art. 43, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). Quem apresenta programa e pretende concorrer precisa deixar o posto antes dessa data. A regra não impede entrevistas, debates ou a divulgação de plataformas políticas, desde que respeitada a isonomia entre concorrentes e sem pedido explícito de voto. O descumprimento pode levar ao indeferimento do registro de candidatura e à multa da emissora.

3. Registro, Diploma ou Mandato

Aqui reside a confusão mais comum das formas de cassação por abuso de poder. Segue a tabela abaixo para esclarecimento:

Situação Cassação do Registro Cassação do Diploma Cassação do Mandato
Quando ocorre Antes da eleição Após a eleição, antes ou depois da posse Após a posse, por infração posterior
Quem decide TRE ou TSE TRE (recurso ao TSE) Casa Legislativa ou TSE/STF
Efeito Impede a candidatura Impede a posse ou retira o eleito Retira o mandatário do cargo
Ação cabível AIRC ou AIJE AIJE ou RCED Processo disciplinar ou AIJE

Na prática eleitoral, o que mais se vê em casos de abuso de poder é a cassação do diploma via AIJE, que pode ser ajuizada até a data da diplomação e julgada mesmo depois da posse.

4. A AIJE

Se as quatro figuras acima são os personagens, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o instrumento processual que praticamente todo mundo usa para levar o caso à Justiça Eleitoral. Aqui vai o essencial:

  • Quem pode ajuizar: candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral
  • Prazo: do registro da candidatura até a diplomação
  • Julgamento: TRE em primeiro grau, com recurso ao TSE
  • Se procedente: cassação do diploma + inelegibilidade de 8 anos, tanto para quem foi beneficiado quanto para quem praticou o abuso, inclusive, em tese, o líder religioso, se configurada coautoria
  • Padrão de prova: o TSE já deixou claro que o abuso precisa ser grave e ter potencial real de interferir no resultado, ou seja, uma irregularidade isolada, por si só, não basta

Atualização processual (jul/2026): TSE decidiu que não cabe julgamento antecipado de AIJE apenas para replicar, em ações conexas, a conclusão já alcançada em processo anterior, mesmo réus ligados aos mesmos fatos têm direito à instrução e à apreciação individualizada de sua conduta, sob pena de violação às garantias constitucionais de defesa (caso das AIJEs sobre os atos de 7 de setembro de 2022, envolvendo Jair Bolsonaro e Walter Braga Netto)

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Luciana Lima

• Licenciada em Direito pela Universidade Mackenzie. MBA em gestão empresarial pela FGV. Extensão Universitária em Direito Concorrencial, Regulatório e Consumidor pela Universidade de Coimbra. Especialista pela FIA em Empreendedorismo e Terceiro Setor. • Pós-graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogada com experiência de mais de 20 anos no setor público e privado. Experiências com direito empresarial generalista, direito público, comercial, regulatório, compliance, administrativo, contratos, licitação, marcas e patentes, due diligence em regulatório. • Atuação no Governo Federal, na Secretaria de Radiodifusão do Ministério das Comunicações e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; • Habilitada para advogar na UE. Ouvidora certificada e premiada por 4 anos, entre as melhores Ouvidorias do país. Mediadora pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Ex-Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

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