
A omissão de doenças contagiosas e a desobediência a protocolos de saúde acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
O caso poderá ser enquadrado em dois artigos do Código Penal:
Art.268:crime contra a saúde pública, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa.
Art.330:crime de desobediência, com pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.
Segundo a portaria publicada em Diário Oficial, definida através do Ministério da Saúde e da
Justiça desde 17 de março de 2020, a obrigação de isolamento, quarentena e tratamento médico só poderá ser definida por indicação de médico ou profissional da saúde. A prisão também seria em último caso e o que se espera, é que as pessoas cumpram voluntariamente as medidas.
Se a desobediência gerar custos ao Sistema Único de Saúde (SUS), a Advocacia Geral da União (AGU) poderá acionar o infrator em busca de ressarcimento aos cofres públicos. Servidores públicos que descumprirem as regras também poderão responder a processo disciplinar.
É preciso que haja responsabilidade individual e coletiva, e que as autoridades monitorem, dentro das possibilidades, esses pacientes, afim de reduzir a transmissão da doença.