Política e Economia

STF Prorroga Prazo para Aprovação de Distribuição de Lucros e Dividendos de acordo com a Lei 15.270/2025

O ministro Nunes Marques do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu prorrogar em um mês o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos, previsto na Lei 15.270/2025. A nova data de aprovação é até 31 de janeiro de 2026.

A lei anterior estabelecia que a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre lucros e dividendos apurados em 2025 dependia da aprovação da distribuição até 31 de dezembro. No entanto, o ministro decidiu prorrogar o prazo, afirmando que isso evitaria a antecipação de procedimentos previstos na legislação societária.

De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social. Além disso, a aprovação da distribuição de dividendos depende da publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito a prazos mínimos de convocação das assembleias.

O ministro observou que a fixação de um prazo tão curto, especialmente considerando a data da publicação da lei (26 de novembro), torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais. Além disso, a exigência pode levar a apurações apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.

Com a prorrogação do prazo, o ministro apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Diante desse cenário, decidiu estender o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.

Ao lado disso, o ministro também negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação. O ministro decidiu não conceder a medida cautelar, pois não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão.

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