A Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista regulamentou e já está fazendo uso das assinaturas eletrônicas, nos termos da legislação federal existente e, em nível municipal, por meio do Decreto nº 6.716, de 15 de março, publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal em 17 de março.
O referido decreto dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública municipal e regulamenta o art. 5º da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
O artigo 5º da Lei Federal diz que no âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
O parágrafo 1º da Lei diz que o ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
O parágrafo 2º da Lei diz que é obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo. I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II – (VETADO); III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo; V – (VETADO); VI – nas demais hipóteses previstas em lei.
O Decreto Municipal completo do uso de assinaturas eletrônicas em Paraguaçu está disponível em: https://www.dioenet.com.br/public/uploads/diarios/2021/03/47af33a047175dea89625673d85e43a1.pdf