Direitos Humanos

A NOVA LEI Nº 15.108/2025 E O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO AFETIVO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Por João Carlos Fazano Sciarini, OAB/SP 370.754, Especialista em Direito Previdenciário

A legislação previdenciária brasileira passou por uma importante atualização com a publicação da Lei nº 15.108/2025, que alterou o §2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 — a conhecida Lei de Benefícios da Previdência Social.

Essa mudança amplia de forma significativa o conceito de “dependente” do segurado do INSS, alcançando situações que antes ficavam à margem da proteção previdenciária.

Com a nova redação, enteados, menores sob tutela e menores sob guarda judicial passam a ser reconhecidos com os mesmos direitos dos filhos para fins de recebimento de benefícios, como pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-família.
Essa equiparação, entretanto, depende do cumprimento de duas condições fundamentais:

  1. Declaração expressa do segurado, reconhecendo o vínculo de dependência e o papel que exerce na criação ou manutenção do menor;
  2. Comprovação de que o menor não possui meios próprios de subsistência ou de custear seus estudos.

Esses requisitos têm o objetivo de evitar fraudes, mas também de valorizar o vínculo afetivo e o dever de cuidado, que muitas vezes substitui o vínculo biológico. A lei, portanto, passa a reconhecer que o conceito de família não se limita ao sangue, mas inclui as relações reais de afeto, responsabilidade e convivência.

Na prática, isso significa que o enteado criado como filho, o sobrinho sob tutela judicial ou o menor que vive sob guarda judicial passam a ter direito à proteção previdenciária se ficarem desamparados pelo falecimento do segurado. Antes dessa alteração, essas situações frequentemente resultavam em indeferimentos injustos por parte do INSS, gerando insegurança e desamparo.

A nova norma é um avanço importante na consolidação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à proteção social, valores fundamentais da Constituição Federal. Ela reconhece que o afeto também é um elo legítimo de dependência e que a Previdência Social deve amparar quem realmente depende — não apenas quem está no registro civil.

Trata-se, portanto, de uma medida que aproxima a legislação da realidade das famílias brasileiras, muitas delas formadas por laços de amor, cuidado e solidariedade, e não apenas por vínculos biológicos.

A Lei nº 15.108/2025 representa um passo importante na humanização do Direito Previdenciário e na efetivação da justiça social.

 

João Carlos Fazano Sciarini, OAB/SP 370.754, Especialista em Direito Previdenciário

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