ALERTA Pandemia força mudança no Código do Consumidor
Durante a pandemia do coronavírus, houve mudanças em regras no código de defesa do consumir. Fique atento!

A pandemia do novo coronavírus (covid-19), problema de saúde que atingiu o planeta, trouxe e continua trazendo consequências drásticas à economia de diversos países, com prejuízos ainda não calculados. Este novo cenário modificou as relações obrigacionais, intensificadas especialmente pelo isolamento social. Como não poderia deixar de ser, o direito precisou se adequar a esta mudança “forçada” para regular estas novas relações.
No âmbito das transações consumerista, esta nova realidade fez com que todos, consumidores e fornecedores, se tornassem vulneráveis, tendo em vista que já não se compra e nem se produz como se fazia antes do início desta pandemia.Em virtude disso, houve um crescimento exponencial dos contratos eletrônicos, caracterizados especialmente pelas compras online.
Com o objetivo de regulamentar estas e outras situações novas que surgiram e se transformaram neste período é que foi sancionada a Lei nº 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.
Para sabermos melhor sobre essa mudança, procuramos o Dr. Renato Rio Menezes Villarino, advogado atuante entre outras, na área do Direito do Consumidor, para nos explicar mais sobre essa mudança no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor.
Folha de Paraguaçu: Dr. Renato, qual foi a mudança que o artigo 8º, da Lei 14.010/20 trouxe ao Código de Defesa do Consumidor?
Dr. Renato: A finalidade desta lei é suspender temporariamente a aplicação de algumas normas do direito privado, dentre elas, a prevista no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito de arrependimento. Sobre este tema, o artigo 8º, da Lei 14.010/20 dispõe que: “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.
Por tanto, segundo o que dispõe a nova lei, o direito de arrependimento não poderá ser suscitado pelo consumidor apenas nos casos de compras online para os produtos perecíveis de consumo imediato, como alimentos e bebidas, e de medicamentos. Porém, aos demais produtos e serviços adquiridos por meio de compras online, o beneficio previsto no artigo 49, do CDC continua sendo aplicado, ou seja, o consumidor possui sete dias para o arrependimento, a partir da entrega do produto ou assinatura do contrato.
Folha de Paraguaçu: Qual seria a justificativa para uma mudança como essa no Código de Defesa do Consumidor?
Dr. Renato: É notório a todos que o isolamento social provocou um grande aumento no número de pedidos de alimentos e bebidas em geral, além de medicamentos, na modalidade delivery, e muitos consumidores passaram a se utilizar do direito de arrependimento garantido pelo Legislação consumerista vigente para devolver estes itens no prazo previsto de até sete dias, sem qualquer justificativa, o que estaria causando muitos conflitos entre fornecedores e consumidores.
Folha de Paraguaçu: Dr. Renato, a referida mudança no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, trouxe beneficio ao consumidor?
Dr. Renato: A meu ver, não. Pois a mudança que o artigo 8º, da Lei 14.010/20 trouxe ao artigo 49, do CDC, retira um beneficio do consumidor em relação as compras online na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Por outro lado, referida mudança veio garantir e proteger os fornecedores que já estão sustentando enormes prejuízos causados por conta dessa pandemia que pegou a todos de surpresa. Então, neste caso, cabe um bom senso entre fornecedores e consumidores para que todos na medida do possível se amparem no fito de que logo tudo isso irá passar.
Vale ressaltar que este novo regramento é transitório e sua aplicabilidade está prevista para até o dia 30 de outubro de 2.020. Portanto, fique atento ao realizar pedidos destes bens e produtos, ciente de que, caso se arrependa da compra, não poderá solicitar a devolução.
Em caso de duvidas, procure sempre um advogado de sua confiança.