Jurídico

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CORRUPÇÃO)

por JOÃO ANTONIO BACCA FILHO

Envolvimentos de agentes públicos atualmente são anunciados com frequência em toda a imprensa e nas redes sociais por improbidade administrativa (corrupção e abuso de poder). Esse é um problema recorrente nos dias atuais e impacta diretamente na eficiência dos serviços públicos e na confiança da população nos seus governantes.

A improbidade acontece quando um agente público utiliza seu cargo ou função para obter vantagens indevidas, seja para si ou para terceiros. Comportamentos como desvios de verbas públicas, nepotismo, favorecimento em licitações, tráfico de influência, entre outros, podem responsabilizar a conduta social dos envolvidos.

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Essa prática corrupta prejudica e causa graves danos à economia e ao desenvolvimento social e, nesse caso, o propósito da Lei é proibir esse tipo de prática, responsabilizando os envolvidos que causam prejuízo ao erário público, inclusive criminalmente, sempre através de um devido processo legal.

O suborno e a propina, os desvios de recursos públicos, as fraudes em licitações, a lavagem de dinheiro e os acordos ilegais se manifestam em todos os níveis da Administração Pública (municipal, estadual e federal), sobretudo nos setores estratégicos, como saúde, educação e infraestrutura etc.

Apesar de ser uma prática recorrente, é fundamental que as ações governamentais sejam transparentes, assegurando que o público tenha fácil acesso a informações sobre contratos e processos administrativos, principalmente os certames licitatórios. Igualmente importante é o fortalecimento de instituições de controle e de fiscalização.

A Lei nº 8.429/1992 (com a nova redação da Lei nº 14.230/2021) considera atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, por vontade livre e consciente, que resultem em perda patrimonial, desvio de verbas, apropriação, desperdício e dilapidação, gerando sanções civis, políticas e administrativas aos que desobedecem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, importando nas sanções do § 4º deste mesmo artigo.

Portanto, fortalecer o sistema de controle e de fiscalização na Administração Pública, através do mecanismo institucionalizado pela Constituição Federal para assegurar o combate à corrupção, é muito importante e, só assim, a imprensa e as redes sociais deixarão de noticiar com frequência o envolvimento de agentes públicos por ato ímprobo.

Sendo isso a esperança do povo – dono do Poder.

JOÃO ANTONIO BACCA FILHO
Advogado

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